Prova de Título de Especialista Profissional em Farmácia Homeopática
A ABFH promove anualmente a Prova de Título de Especialista em Farmácia Homeopática, onde são avaliados os conhecimentos técnicos em Homeopatia dos candidatos à especialização e assunção de responsabilidade técnica em Farmácia Homeopática de acordo com a Resolução 576/13 do CFF. As provas são elaboradas pela Comissão Examinadora da ABFH e aplicadas em datas publicadas em edital. Os certificados são expedidos pela ABFH e registrados pelos candidatos aprovados nos respectivos Conselhos Regionais de Farmácia. Para inscrição na prova é necessário que o candidato seja associado na categoria de sócio efetivo da ABFH. Maiores informações aguardem edital ou entrem em contato pelo abfh@abfh.org.br.
Por que fazer o exame de título de especialista?
O exame de título proporciona ao candidato a oportunidade de aprofundar e enriquecer seus conhecimentos, através do estudo do conteúdo programático e da bibliografia recomendada. A expectativa da ABFH é que farmacêuticos especialistas tenham domínio da farmacotécnica e conheçam a história e a filosofia homeopática, além da legislação e garantia da qualidade pertinente à farmácia homeopática. O profissional aprovado no exame recebe o Título de Especialista em Farmácia Homeopática da instituição que melhor representa os farmacêuticos homeopatas no Brasil, a ABFH, e assim enriquece o seu currículo. No competitivo mercado de trabalho, este certificado é um diferencial importante. De posse do título de especialista, o farmacêutico pode solicitar a responsabilidade técnica por farmácia homeopática, junto ao seu respectivo CRF.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF)
RESOLUÇÃO Nº 581, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
Ementa: Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução/CFF nº 440/05,que dispõe sobre as prerrogativas para o exercício da responsabilidade técnica em homeopatia.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais,nos termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,
especialmente no que se refere às alíneas “g”, “l”, “m”e “p” do seu artigo 6º e, Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior (CNE/CES)nº 4, de 6 de abril de 2009,que define a carga horária mínima para o curso de graduação de farmácia como sendo de 4.000 (quatro mil) horas;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior (CNE/CES),nº 2, de 19 de fevereiro de 2002,que define que a carga mínima do estágio curricular supervisionado em Farmácia deverá atingir 20%(vinte por cento) da carga horária total do curso de graduação em Farmácia, contabilizando um total mínimode 800 (oitocentas) horas;
Considerando que a Resolução/CFF nº 440, de 22 de setembro de 2005, considerou habilitado para exercer a responsabilidade técnica em homeopatia o farmacêutico que tiver cursado a disciplina de homeopatia de, no mínimo, 60 (sessenta) horas no curso de graduação,complementadas com estágio em manipulação e dispensação de medicamentos homeopáticos de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas;
Considerando que a referida carga horária de estágio exigida para o farmacêutico homeopata ultrapassa, em muito, a carga horária de estágioque vem sendo cumprida pelos outros âmbitos profissionais do farmacêutico,bem como indo de encontro com a formação generalista estabelecida pelas novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Resolução/CFF nº 440, de 22 de setembro de
2005 (publicação no DOU 26/10/05, Seção 1, p. 147 e republicação no DOU 15/05/06,Seção 1, p. 91), passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Considerar habilitado para exercer a responsabilidade técnica de farmácia ou laboratório industrial homeopático que manipule ou industrialize os medicamentos e insumos homeopáticos, respectivamente, o farmacêutico que comprovar uma das seguintes qualificações:
a) ter cursado a disciplina de homeopatia com conteúdo mínimo de 60 (sessenta) horas no curso de graduação, além de estágio obrigatório com o mínimo de 120 (cento e vinte) horas nas farmácias de Instituições de Ensino Superior ou conve – b) possuir título de especialista ou curso de aprimoramento profissional em homepatia que atenda as resoluções vigentes do Conselho Federal de Farmácia.”
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF
PUBLICADO EM 02/08/2023 EDIÇÃO: 146/SEÇÃO 1/PG 111
Processo Acórdão Nº22/2023
ACÓRDÃO Nº nº 23.0.000002237-3, DE 27 DE JULHO DE 2023
Processo Administrativo Nºnº 23.0.000002237-3 /2023
Processo Administrativo nº 23.0.000002237-3. Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
FARMACÊUTICOS HOMEOPATAS – ABFH. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA – CFF. Relator:
Conselheiro Federal GEDAYAS MEDEIROS PEDRO. Ementa: Renovação de credenciamento e de
reconhecimento de concurso de título de especialista em homeopatia sem caráter acadêmico.
Observância da Resolução nº 581/13 do Conselho Federal de Farmácia. Pela aprovação. Conclusão: Vistos,
Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia,
por unanimidade de votos, em RENOVAR O CREDENCIAMENTO E O RECONHECIMENTO DE CONCURSO
DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM HOMEOPATIA SEM CARÁTER ACADÊMICO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE FARMACÊUTICOS HOMEOPATAS – ABFH, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que
se encontra na Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
REFERENCIAIS MÍNIMOS PARA O RECONHECIMENTO DE CURSOS LIVRES PARA A ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL FARMACÊUTICA, SEM CARÁTER ACADÉMICO, EM HOMEOPATIA .
DOWNLOAD DO EDITAL DE INSCRIÇÃO TEPFH – ABFH
FICHA DE INSCRIÇÃO TEPFH – ABFH
PROVA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM FARMÁCIA HOMEOPÁTICA – 2023
Inscrição | R$700,00 |
Pix ABFH = 93.921.641/0001-60
Pix Pague Seguro = 11 97698-8705
Depósito ou Transferência
CNPJ: 93.921.641-0001/60
Banco: | Bradesco | |
Agencia: | 00018 | |
Conta Corrente: | 0667062-9 |