ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FARMACÊUTICOS HOMEOPATAS
ESTATUTO 2013
CAPÍTULO 1
DO TÍTULO, SEDE, FINALIDADES E DURAÇÃO
Artigo 1º: A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FARMACÊUTICOS HOMEOPATAS, que tem como sigla ABFH, fundada em 14 de junho de 1990, inscrita no CRE em 22 de maio de 1991 sob número 13.902, no livro A, às fls. 30, e inscrita na CNPJ sob nº 39.921.641/0001-60, tem sua sede na Rua Vergueiro, 1855 – 12º andar – Vila Mariana – CEP 04101-300 – São Paulo – SP.
Artigo 2º: A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FARMACÊUTICOS HOMEOPATAS é constituída com caráter científico, profissional, humanitário e cultural, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, e objetivo incentivar o desenvolvimento e a prática na homeopatia e atividades científicas, culturais e sociais, sendo regida pelo presente Estatuto.
Artigo 3º: As finalidades da ABFH são:
a) Difundir, desenvolver e certificar o conhecimento fundamentado na concepção homeopática, envolvendo a sociedade na busca de saúde e de qualidade de vida;
b) Contribuir para a unificação e o desenvolvimento científico e tecnológico da homeopatia;
c) Incentivar e estimular o interesse público em relação à homeopatia;
d) Dar colaboração a iniciativas de órgãos públicos ou privados na solução de problemas farmacêuticos, médico-hospitalares, sanitários e sociais, de ordem pública e regulatórias;
e) Organizar congressos, conferências, palestras, simpósios, mesas-redondas, seminários, reuniões, encontros e outros eventos no campo da assistência farmacêutica ou das ciências correlatas ao interesse da Homeopatia;
f) Publicar e divulgar literatura e documentação técnica – científica de interesse da Homeopatia;
g) Manter intercâmbio cultural, profissional, técnico e científico com entidades congêneres do país e do exterior;
h) Estimular a pesquisa homeopática em todos os níveis, tanto laboratorial como clínico;
i) Conferir títulos de especialização, certificados, prêmios e láureas;
j) Colaborar e assessorar na elaboração e/ou obtenção de referência na área científica, ética, social e econômica, visando o desenvolvimento integrado da homeopatia, através de suas diversas disciplinas;
k) Organizar e manter atualizado o serviço de documentação científica (banco de dados);
l) Prestar assessoria técnica e científica aos órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais;
m) Promover eventos, produtos e serviços que possibilitem a manutenção econômica da Associação;
n) Pesquisar, desenvolver e comercializar produtos e serviços voltados em homeopatia, dentre eles, kits de controle de qualidade, publicações e material didático e publicações farmacopéicas;
o) Colaborar com outros órgãos de classes farmacêuticas e do serviço profissional;
p) Representar seus associados junto às entidades públicas e privadas;
q) Atuar na defesa do exercício profissional e acadêmico no âmbito da farmácia homeopática em conformidade com a legislação pertinente.
Artigo 4º: A ABFH é constituída por associados de acordo com o Artigo 6º.
Artigo 5º: São órgãos da ABFH: Conselho Diretor, a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO 2
DOS ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES
Artigo 6º: Os associados da ABFH distribuir-se-ão nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, aspirantes, beneméritos, honorários e correspondentes.
§ 1º: Fundadores: todos os farmacêuticos homeopatas presentes por ocasião da Assembleia Geral de fundação, desde que tenham preenchido os requisitos do I Encontro Nacional de Farmacêuticos Homeopatas, os quais serão automaticamente considerados efetivos.
§ 2º: Efetivos:
a) Farmacêuticos com curso de graduação em Farmácia, onde conste no Histórico Escolar a disciplina de homeopatia;
b) Farmacêuticos com curso de especialização em homeopatia;
c) Farmacêuticos com experiência mínima comprovada de 2 (dois) anos em farmácias de manipulação que também apresente e dispense medicamentos homeopáticos, cujas propostas deverão ser aprovadas pela Diretoria;
d) Profissionais em pleno exercício de atividades de docente de homeopatia ou de disciplina relacionada à homeopatia.
§ 3º: Beneméritos: serão agraciados com o título de associados beneméritos, desde que haja aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, as pessoas físicas ou jurídicas, indicadas pela Diretoria da ABFH, as quais, em qualquer tempo, tenham atuado contribuído valiosa (mediante doações ou legados para o patrimônio da ABFH) ou prestado trabalho relevante à ABFH, sendo facultativa a contribuição estatutária.
§ 4º: Honorários: serão associados honorários as pessoas que tenham prestado serviços de relevância à ABFH, à comunidade ou à sociedade, em qualquer ocasião, ou ainda que, por seus serviços à humanidade, venham a se tornar dignos desses títulos (cientistas brasileiros ou estrangeiros de mérito comprovado), indicados pela Diretoria da ABFH e aceitos por decisão de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, sendo facultativa a contribuição estatutária.
§ 5º: Aspirantes: acadêmicos de graduação em Farmácia e pós-graduação em Homeopatia que quiserem associar-se à ABFH e cujas propostas sejam aprovadas pela Diretoria.
§ 6º: Correspondentes: serão os farmacêuticos homeopatas de outros países, admitidos nesta categoria mediante aprovação da Diretoria da ABFH, sendo facultativa a contribuição estatutária.
Artigo 7º: A admissão de associado efetivo far-se-á por meio de preenchimento de formulário próprio, assinado pelo candidato, “juntamente com a fotografia de caráter profissional, cópia autenticada de peça física e documento de identidade, devendo ainda apresentar os devidos comprovantes de uma das situações citadas nos itens “a”, “b”, “c” ou “d”.
Artigo 8º: São direitos dos associados:
a) Tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, em conformidade com os Artigos 15º;
b) Requerer, com número de associados superior a 10% (dez por cento), a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;
c) Apresentar trabalhos nas reuniões científicas e participar dos seus debates;
d) Receber as publicações informativas;
e) Participar das iniciativas e programas culturais da ABFH.
Parágrafo único: os associados efetivos e fundadores terão todos os direitos acima previstos; aos associados aspirantes, correspondentes, beneméritos e honorários ficam excluídas as alíneas “a” e “b”.
Artigo 9º: São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, com os regulamentos que forem criados;
b) Cumprir as deliberações emanadas das Assembleias;
c) Associar-se nos programas e atividades que forem subsidiariamente pelas obrigações sociais;
d) Pagar pontualmente as contribuições estatutárias estabelecidas;
e) Desempenhar com eficiência as comissões e os conselhos que lhe forem confiados;
f) Prestigiar a Associação por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da sua categoria profissional.
CAPÍTULO 3
DAS PENALIDADES E RECURSOS
Artigo 10º: Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência por escrito, suspensão dos direitos de associado ou eliminação do quadro social.
§ 1º: Serão suspensos os direitos dos associados:
a) Que desatacarem os atos da Assembleia Geral ou do Conselho Diretor;
b) Solicitarem por escrito o afastamento do quadro de associados;
c) Que atrasarem (3) três pagamentos ou mais de suas contribuições.
§ 2º: Serão eliminados do quadro social os associados que, por sua má conduta profissional, por falta cometida contra o patrimônio da Associação ou por infringirem o Código de Ética Profissional, se constituírem elementos nocivos à entidade.
§ 3º: As penalidades serão impostas pelo Conselho Diretor.
§ 4º: A aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de notificação por carta com aviso de recebimento e mão própria, enviadas ao associado, que poderá acudir por escrito à sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento. Fica ao condenado ou ao seu representante ou defensor, garantida ampla liberdade de defesa e completo sigilo.
§ 5º: Recebida ou não a defesa por escrito, o Conselho Diretor deverá no prazo não superior a 30 (trinta) dias decidir o caso e sua decisão comunicará ao associado e ao estatutário.
§ 6º: De penalidade impostas caberá recurso à Assembleia Geral.
Artigo 11º: Os associados que tenham sido suspensos do quadro social poderão ser reintegrados à Associação, desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral, ou que liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.
§ 1º: Os associados que pretenderem se reabilitar, nos termos deste artigo, deverão efetuar o pagamento de nova taxa de inscrição, acrescida de sua contribuição.
Artigo 12º: A ABFH e seus associados não responderão pelos atos sociais de seus membros, assim como a Diretoria não responderá, nem individualmente e nem coletivamente, pelos atos que um ou mais membros venham a praticar.
CAPÍTULO 4
DAS ELEIÇÕES
Artigo 13º: O processo eleitoral das votações será realizado em Assembleia Geral convocada pelo Diretor Presidente através de correspondência dirigida aos associados.
§ 1º: As eleições ocorrerão bienalmente, em Assembleia Geral Ordinária regularmente convocada.
§ 2º: Considerar-se-á válida a convocação pela entrega da correspondência no endereço constante no cadastro da entidade.
§ 3º: As chapas de candidaturas ao Conselho Diretor e ao Conselho Fiscal serão previamente apresentadas aos Presidentes, para registro.
Artigo 14º: Somente poderão ser votados e votar os associados efetivos inscritos a mais de 3 (três) meses, quites com tesouraria e em pleno gozo dos direitos estatutários.
§ 1º: Serão inelegíveis os associados que, além de não preencherem o caput do artigo 15, deverão estar comprovadamente no exercício da atividade de Farmacêutico Homeopata.
§ 2º: Em caso de empate, será considerado eleito o candidato isolado ou um dos de uma chapa, prevalecendo a ordem de inscrição. Considerar-se-á eleito o candidato habitado e integrante da chapa vencedora.
Artigo 16º: A eleição será feita por voto secreto.
Artigo 17º: Proclamar-se-ão eleitos os mais votados.
Parágrafo único: os chapas eleita dar-se-á na 6ª reunião da Assembleia Geral, após a divulgação do resultado da votação.
Artigo 18º: Os mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo apenas uma vez, podendo, no entanto, ser mantido por mais de uma gestão.
Artigo 19º: Os cargos eletivos são pessoais, intransferíveis e não remunerados.
CAPÍTULO 5
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 20º: A ABFH será administrada por um Conselho Diretor, sendo a Assembleia Geral seu órgão soberano.
§ 1º: Os membros eleitos do Conselho Diretor poderão solicitar ao Diretor Presidente licença dos respectivos cargos, ficando a critério do Conselho Diretor a aceitação ou não do prazo solicitado.
§ 2º: Se o prazo solicitado trouxer prejuízos às atividades daquele período, deverá o interessado colocar seu cargo à disposição do Conselho Diretor.
§ 3º: Concluído o prazo de licença estipulado no § 1º, o diretor conselheiro deverá reassumir suas funções. Caso não ocorra a efetiva assunção de suas funções, o membro do Conselho Diretor será destituído do cargo, sem prejuízo da sua filiação.
Artigo 21º: O Conselho Diretor é o órgão executivo da ABFH e é composto de:
Diretor Presidente
Diretor Secretário
Diretor Tesoureiro
Artigo 22º: Compete ao Conselho Diretor:
a) Deliberar sobre admissão, suspensão, demissão e reintegração de associados, assim como a aplicação de penas disciplinares aos mesmos;
b) Fixar as taxas de contribuição, prazos e formas de pagamentos;
c) Propor à Assembleia Geral a aquisição, alienação ou operação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da ABFH;
d) Submeter à Assembleia Geral Ordinária os orçamentos da Associação, bem como os assuntos que julgarem necessários;
e) Apresentar, obrigatoriamente, à Assembleia Geral, o relatório de contas de sua gestão, com o parecer do Conselho Fiscal;
f) Presidir às reuniões científicas e culturais da ABFH ou delegar tal função;
g) Reunir-se obrigatoriamente, pelo menos 1 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que o Diretor Presidente ou a maioria dos Conselheiros Diretores decidir;
h) Resolver os casos omissos neste Estatuto;
i) Dirigir a Associação de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio e promover o bem geral dos associados;
j) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como este Estatuto.
Artigo 23º: Compete ao Diretor Presidente:
a) Representar a ABFH perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
b) Convocar as reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando estas últimas;
c) Assinar, juntamente com o Diretor Secretário, as atas de reuniões do Conselho Diretor e de Assembleia Geral e demais documentos da ABFH;
d) Admitir e demitir os funcionários necessários ao normal funcionamento da ABFH, fixando suas atribuições e salários, mediante a aprovação do Conselho Diretor;
e) Assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, cheques, requisições, títulos e documentos de caixa;
f) Divulgar internamente os atos da ABFH ao público e aos poderes constituídos.
Parágrafo único: O cargo de Diretor Presidente será exercido pelo Conselheiro-Secretário ou Presidente, em sua ausência, licença, impedimento temporário ou definitivo, seja este causado por morte, com todos os poderes do cargo, até o fim da gestão.
Artigo 24º: No caso de vacância simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, em caso de vacância, serão preenchidos interinamente os cargos pelo Diretor Presidente e, após a próxima Assembleia Geral, cujo órgão deverá eleger, dentre seus membros, novos ocupantes para os cargos vagos, que completarão o mandato em curso.
Parágrafo Único: Os cargos de Conselheiro-secretário e Conselheiro-tesoureiro, em caso de vacância, serão preenchidos interinamente, mediante indicação do Diretor Presidente, até a próxima Assembleia Geral, quando o cargo ocupado será referendado pela Assembleia ou substituído mediante votação.
Artigo 25º: Compete ao Conselheiro-Secretário:
a) Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos, assessorando-o no que couber;
b) Colaborar com o Diretor Presidente em assuntos relativos ao expediente da secretaria, da correspondência e dos trabalhos da ordem geral;
c) Redigir documentos e determinar sua expedição;
d) Coordenar e fiscalizar os trabalhos da secretaria executiva;
e) Participar das mesas das Assembleias Extraordinárias e Ordinárias;
f) Ler, atendendo à ordem do Presidente, atas, expedientes e demais documentos constantes da ordem do dia;
g) Redigir as atas das sessões e Assembleias, assinando-as, juntamente com o Diretor Presidente;
h) Definir as estratégias editoriais e de marketing.
Artigo 26º: Compete ao Diretor Tesoureiro:
a) Compartilhar com o Diretor Presidente a administração econômico-financeira da ABFH;
b) Assinar, com o Diretor Presidente, cheques e demais documentos que dependem de sua assinatura, e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
d) Elaborar o balanço anual, que deverá ser apresentado ao Conselho Fiscal;
e) Manter em dia os livros e obrigações fiscais trabalhistas.
DOS ÓRGÃOS ASSESSORES
Artigo 27º: O Conselho Diretor, a seu exclusivo critério, poderá firmar convênios, termos de parcerias ou contratos com outras entidades, grupos científicos, membros da academia ou outros para auxiliarem e desenvolverem em conjunto as atividades constantes no objeto social da ABFH, inclusive mediante pagamento.
Artigo 28º: As Comissões Especiais, designadas pelo Conselho Diretor, serão transitórias e se extinguirão uma vez preenchidas as finalidades a que se destinam.
Artigo 29º: O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, na forma deste Estatuto.
Parágrafo Único: a ação do Conselho Fiscal limitar-se-á à fiscalização da gestão financeira.
Artigo 30º: Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, quando julgar oportuno, os documentos da Tesouraria, bem como a situação do caixa;
b) Emitir parecer sobre o balanço geral e atas e contas da Diretoria, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, a partir do recebimento dos documentos;
c) Exercer as demais funções de sua competência, conforme estabelecido:
1.Participar de Assembleia Geral, a punição do Conselho Diretor que haja, comprovadamente, causado danos morais ou materiais ao patrimônio da Associação, após procedimento administrativo em que se resguarde o direito de ampla e absoluta liberdade de defesa.
CAPÍTULO 6
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS DE ESPECIALISTA
Artigo 31º: A concessão de Títulos de Especialista estará a cargo da ABFH.
Parágrafo único: a elaboração e a correção da prova estarão a cargo de Comissão Especial, intitulada de Comissão Examinadora, convocada pelo Conselho Diretor segundo o Artigo 28 deste estatuto.
Artigo 32º: A concessão de Títulos de Especialista deverá obedecer aos seguintes nomes e critérios:
a) As provas serão realizadas em local e com número mínimo de candidatos inscritos, a serem definidos pela diretoria;
b) Os candidatos deverão ser membros efetivos da ABFH e estar em dia com as contribuições da ABFH e do Conselho Regional de Farmácia de seu Estado registro;
c) O exame constará de questões objetivas e/ou dissertativas que terão dois objetivos e testes;
d) A média mínima aprovada será de 7,0 (sete), calculada pela média aritmética de no mínimo 3 (três) examinadores, que atuarão nos testes em separado, de tal forma que um só não afete a nota dada pelo outro;
e) O não comparecimento às provas ou a não aprovação nas mesmas será identificado como abandono de candidato que fez a prova;
f) A distribuição das provas e sua aplicação serão coordenadas pelo Conselho Diretor da ABFH com um representante em cada Estado, e enviadas sob protocolo ou carta registrada com o mínimo de 3 (três), garantindo desse modo a absoluta segurança;
g) A correção, em três turnos, será efetuada pelo Conselho Diretor e executada pela Comissão Examinadora que se reunirá, após a realização das provas, para o seu julgamento, dentro do critério máximo possível;
h) Os resultados serão divulgados e comunicados ao candidato no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a realização das provas;
i) A relação dos aprovados será publicada no Boletim informativo da ABFH e/ou nos boletins dos Conselhos Regionais de Farmácia de cada Estado onde houver candidatos;
j) O certificado será solicitado pelos ABFH e registrados pelo Conselho Regional de Farmácia da região do candidato;
k) Haverá taxa para inscrição na prova de Títulos de Especialista, a ser estipulada pelo Conselho Diretor por ocasião da abertura das inscrições.
CAPÍTULO 7
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 33º: Haverá 2 (dois) tipos de Assembleias: Ordinária e Extraordinária, soberanas em suas resoluções, nos limites deste Estatuto e das leis em vigor, cujas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
Artigo 34º: Apenas os associados efetivos e fundadores, quites e no pleno gozo dos direitos sociais, terão direito a voto nas Assembleias Ordinárias e Extraordinárias.
Artigo 35º: A Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada pelo menos uma vez por ano.
Artigo 36º: Compete à Assembleia Geral Ordinária:
a) Eleger bienalmente o Conselho Diretor e os membros do Conselho Fiscal;
b) Destituir o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
c) Discutir e resolver os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor;
d) Apreciar o relatório do Conselho Diretor, os balanços e os respectivos pareceres do Conselho Fiscal;
e) Alterar o estatuto.
§ 1º: No caso de não haver maioria absoluta na primeira convocação, a Assembleia deliberará em segunda convocação, meia hora após a primeira, a qual será realizada com qualquer número, salvo os casos previstos no presente Estatuto.
§ 2º: Para as deliberações a que se referem as alíneas “b” a “e” é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 37º: As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Diretor Presidente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 38º: As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:
a) Por iniciativa do Conselho Diretor;
b) Por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos membros efetivos da ABFH.
§ 1º: A Assembleia Geral Extraordinária só poderá tratar de assuntos para os quais tenha sido especialmente convocada.
§ 2º: As convocações para Assembleia Geral Extraordinária serão efetuadas pelo Diretor Presidente da ABFH, ou por seu substituto legal, devendo ser expedidas cento e 15 (quinze) dias após a competente solicitação.
§ 3º: As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas:
a) Normalmente, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias após a expedição de sua convocação;
b) No prazo mínimo de 5 (cinco) dias, a partir da data da convocação, em caso de urgência.
CAPÍTULO 8
DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 39º: Constituem o patrimônio da ABFH:
a) Contribuições dos associados;
b) Doações e legados;
c) Bens e valores adquiridos e rendas pelos mesmos produzidos;
d) Aluguéis de imóveis, juros de títulos e depósitos;
e) Rendas eventuais;
f) Bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir;
g) Os recursos obtidos com a comercialização de serviços e produtos como reagentes e resativos, utilizados no laboratório de Controle de Qualidade para análise de insumos utilizados no preparo de medicamentos homeopáticos (kits de análise).
Artigo 40º: As despesas da ABFH correrão pelas seguintes rubricas:
a) Despesas gerais;
b) Expediente;
c) Representação;
d) Despesas de conservação;
e) Previdência (seguros sociais);
f) Impostos;
g) Multas;
h) Assistência social;
i) Assistência jurídica.
Artigo 41º: A administração do patrimônio da ABFH, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possui, compete ao Conselho Diretor.
Artigo 42º: A Assembleia Geral Extraordinária, para tratar da alienação ou oneração dos bens imóveis, somente poderá ser instalada em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados efetivos e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com o comparecimento de pelo menos metade mais 1 (um) dos associados efetivos quites com a tesouraria.
Artigo 43º: A dissolução da ABFH somente poderá ser resolvida por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal fim, devendo esta deliberação ser tomada com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados fundadores e efetivos e aprovada por no mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes.
CAPÍTULO 9
DA DISSOLUÇÃO
Artigo 44º: Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas as despesas, se for o caso, será destinado à instituição municipal, estadual ou federal, em fins idênticos ou semelhantes, por deliberação dos associados.
§ 1º: Os associados, por deliberação, não poderão, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, utilização ou respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º: Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, ou do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO 10
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45º: Será realizado, pelo menos a cada 2 (dois) anos, o Encontro Nacional de Farmacêuticos Homeopatas (ENFH) e, concomitantemente, o Congresso Brasileiro de Farmácia Homeopática, destinados a debates técnico-científicos, de saúde pública, de pesquisa em Homeopatia e outros de interesse para a classe farmacêutica homeopática.
§ 1º: O planejamento geral e a programação dos temas para os Encontros Nacionais e Congressos serão decididos em reunião entre a Diretoria e a Comissão Científica da ABFH com a Comissão Organizadora local do evento.
§ 2º: Os contratos de serviços entre a regional organizadora do evento deverão ser assinados com a autorização do Conselho Diretor da ABFH.
§ 3º: A organização local e a execução dos eventos regionais da ABFH ficarão a cargo de Comissão, constituída em caráter especial e transitório, conforme artigo 28º deste estatuto.
§ 4º: A Comissão organizadora do evento terá prazo estipulado pelo Conselho Diretor para apresentar relatório final do evento ao Conselho Diretor da ABFH, com os respectivos dados numéricos.
§ 5º: As receitas obtidas com os referidos Encontros Nacionais e Congressos serão assim distribuídas:
50% (cinquenta por cento) para a entidade organizadora local;
30% (trinta por cento) para a entidade organizadora do próximo encontro/congresso;
20% (vinte por cento) para a ABFH.
Em cada EPH ou Congresso, 80% (oitenta por cento) para a entidade organizadora local e 20% (vinte por cento) para a ABFH.
CAPÍTULO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 46º: Visando a fortificação da classe e o seu prestígio, não será recusada influentemente filiação de associados provenientes de outras entidades que, por ventura, venham se manifestar o desejo de extinção e adesão à associação. Fica garantido o respeito às opiniões que vigorem em estatuto social e também deliberar quanto ao ato da extinção daquela entidade e adesão à ABFH.
Artigo 47º: O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, pela Assembleia Geral.