ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FARMACÊUTICOS HOMEOPATAS

ESTATUTO 2013

CAPÍTULO 1

DO TÍTULO, SEDE, FINALIDADES E DURAÇÃO

 

Artigo 1º. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FARMACÊUTICOS HOMEOPATAS, que tem como sigla ABFH, fundada em 14 de junho de 1990, inscrita no CRE em 22 de março de 1991 sob número 13.902, no livro 9, às fls. 30, e inscrita no CNPJ sob nº 93.921.641/0001-60, tem sede na Rua Vergueiro, 1855 – 12º andar – Vila Mariana – CEP 04.101-000 – São Paulo – SP.

Artigo 2º. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FARMACÊUTICOS HOMEOPATAS é constituída com caráter científico, profissional, humanitário e cultural, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, e objetiva incentivar o desenvolvimento da homeopatia e apoiar atividades científicas, culturais e sociais, sendo regida pelo presente Estatuto.

Artigo 3º. As finalidades da ABFH são:

a) Difundir, desenvolver e certificar o conhecimento fundamentado na concepção homeopática, envolvendo a sociedade na busca da saúde e da qualidade de vida;

b) Contribuir para a unidade e o desenvolvimento cientifico e tecnológico da homeopatia;

c) Incentivar e estimular o interesse público em relação à homeopatia;

d) Dar colaboração a iniciativas de órgãos públicos ou privados na solução de problemas farmacêuticos, médico-hospitalares, sanitários, de saúde pública e regulatórios;

e) Organizar congressos, conferências, palestras, simpósios, mesas-redondas, seminários, reuniões, encontros e outros eventos no campo da homeopatia, além de colaborar nos congressos brasileiros de homeopatia;

f) Publicar e divulgar literatura e documentação técnica – científica de interesse da Homeopatia;

g) Manter intercâmbio cultural, profissional, técnico – científico e social com entidades congêneres do país e do exterior;

h) Estimular a pesquisa homeopática em todos os níveis, tanto laboratorial como clínico;

i) Conferir títulos de especialista, certificados, prêmios e láureas;

j) Congregar os farmacêuticos homeopatas com o objetivo de defesa na área científica, ética, social e econômica;

k) Lutar pelo ensino integrado da homeopatia, através de suas diversas disciplinas;

l) Organizar e manter atualizado o serviço de documentação científica (banco de dados);

m) Ser representativo, pelo seu presidente em exercício, perante todas as entidades congêneres;

n) Promover eventos, produtos e serviços que possibilitem a manutenção econômica da Associação;

o) Pesquisar, desenvolver e comercializar produtos e serviços utilizados em homeopatia, dentre eles, kits de controle de qualidade de insumos, compostos de reagentes farmacopeicos;

p) Colaborar com outros órgãos da classe farmacêutica em prol do exercício profissional;

q) Publicar boletim informativo para os associados;

r) Atuar como órgão de certificação e qualificação no âmbito da farmácia homeopática em conformidade com a legislação pertinente.

Artigo 4º. A ABFH é constituída por associados de acordo com o Artigo 6º.

Artigo 5º. São órgãos da ABFH: Conselho Diretor, a Assembleia Geral e o  Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO 2

DOS ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES

Artigo 6º. Os associados da ABFH distribuir-se-ão nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, aspirantes, beneméritos, honorários e correspondentes.

§ 1º. Fundadores: todos os farmacêuticos homeopatas presentes por ocasião da Assembleia Geral de fundação, desde que tenham preenchido os requisitos do l Encontro Nacional de Farmacêuticos Homeopatas, os quais serão automaticamente considerados efetivos.

§ 2º. Efetivos:

a) Farmacêuticos com curso de graduação em Farmácia, onde conste no Histórico Escolar a disciplina de homeopatia;

b) Farmacêuticos com curso de especialização em homeopatia;

c) Farmacêuticos com experiência mínima comprovada de 2 (dois) anos em farmácia de manipulação que também prepare e dispense medicamentos homeopáticos, cujas propostas deverão ser aprovadas pela Diretoria;

d) Profissionais em pleno exercício da atividade de docente de homeopatia ou de disciplina relacionada à homeopatia.

§ 3º. Beneméritos: serão agraciados com o título de associados benemérito, desde que haja aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, as pessoas físicas ou jurídicas, indicadas pela Diretoria da ABFH, as quais, em qualquer tempo, tenham dado contribuição valiosa (mediante doações ou legados para o patrimônio da ABFH) ou prestado trabalho relevante à ABFH, sendo facultativa a contribuição estatutária.

§ 4º. Honorários: serão associados honorários as pessoas que tenham prestado serviços de relevância à ABFH, à comunidade ou à sociedade, em qualquer ocasião, ou ainda que, por seus serviços à humanidade, venham a se tomar dignos desses títulos (cientistas brasileiros ou estrangeiros de mérito comprovado), indicados pela Diretoria da ABFH e aceitas por decisões de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, sendo facultativa a contribuição estatutária.

§ 5º. Aspirante: acadêmicos de graduação em Farmácia e pós-graduação em Homeopatia que queiram associar-se à ABFH e cujas propostas sejam aprovadas pela Diretoria.

§ 6º. Correspondentes: serão os farmacêuticos homeopatas de outros países, admitidos nesta categoria mediante aprovação da Diretoria da ABFH, sendo facultativa a contribuição estatutária.

Artigo 7º. A admissão de associado efetivo far-se-á por meio de preenchimento de formulário próprio, assinado pelo candidato, juntamente com a fotocópia da carteira profissional, cadastro de pessoa física e documento de identidade, devendo ainda apresentar os devidos comprovantes de uma das situações citadas nos itens “a”, “b”, “c” ou “d”.

Artigo 8º. São direitos dos associados:

a) Tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, em conformidade com os Artigo15°;

b) Requerer, com número de associados superior a 10% (dez por cento), a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;

c) Apresentar trabalhos nas reuniões científicas e participar dos seus debates;

d) Receber as publicações informativas;

e) Participar das iniciativas e programas culturais da ABFH.

Parágrafo único: os associados efetivos e fundadores terão todos os direitos acima previstos; aos associados aspirantes, beneméritos, honorários e correspondentes ficam excluídas as alíneas “a” e “b”.

Artigo 9º. São deveres dos associados:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como os regulamentos que forem criados;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias;

C) Associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais;

d) Pagar pontualmente as contribuições estabelecidas;

e) Desempenhar com eficiência os cargos e comissões que Ihe forem confiados;

f) Prestigiar a Associação por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria.

 

CAPITULO 3

DAS PENALIDADES E RECURSOS

Artigo 10º. 0s associados estão sujeitos às penalidades de advertência por escrito, suspensão dos direitos de associado ou eliminação do quadro social.

§ 1º. Serão suspensos os direitos dos associados:

a) Que desacatarem as decisões da Assembleia Geral ou do Conselho Diretor;

b) Solicitarem por escrito o afastamento do quadro de associados;

c) Que atrasarem 03 (três) pagamentos ou mais de suas contribuições.

§ 2º. Serão eliminados do quadro social os associados que, por sua má conduta profissional por falta cometida contra o patrimônio da Associação ou por infringirem o Código de Ética Profissional, se constituírem elementos nocivos à entidade.

§ 3º. As penalidades serão impostas pelo Conselho Diretor.

§ 4º. A aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de notificação por carta com aviso de recebimento e mãos próprias, enviada ao associado, que poderá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento. Fica ao denunciado ou ao seu representante ou defensor, garantida ampla liberdade de defesa e completo sigilo.

§ 5º. Recebida ou não a defesa por escrito, o Conselho Diretor deverá no prazo não superior a 30 (trinta) dias decidir o caso e em seguida comunicar a decisão ao associado.

§ 6º. Da penalidade imposta caberá recursos à Assembleia Geral.

Artigo 11º. Os associados que tenham sido suspensos do quadro social poderão ser reintegrados a Associação, desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral, ou que liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

§ 1º. Os associados que pretenderem se reabilitar, nos termos deste artigo, deverão efetuar o pagamento de nova taxa de inscrição, acrescida de uma contribuição.

Artigo 12º. A ABFH e seus associados não responderão pelos atos sociais de seus membros, assim como a Diretoria não responderá, nem individualmente e nem coletivamente, pelos atos que um ou mais membros venham a praticar.

 

CAPÍTULO 4

DAS ELEIÇÕES

Artigo 13º. O processo eleitoral das votações será realizado em Assembleia Geral convocada pelo Diretor Presidente através de correspondência dirigida aos associados.

§ 1º. As eleições ocorrerão bienalmente, em Assembleia Geral Ordinária regularmente convocada.

§ 2º. Considerar-se-á valida a convocação pela entrega da correspondência no endereço constante no cadastro da entidade.

Artigo 14º. As chapas dos candidatos ao Conselho Diretor e ao Conselho Fiscal serão previamente apresentados aos Presidentes, para registro.

Artigo 15º. Somente poderão votar os associado efetivos inscritos a mais de 3 (três) meses, quites com tesouraria e em pleno gozo dos direitos estatutários.

§ 1º. Para serem elegíveis, os associados, além de preencherem o caput do artigo 15, deverão estar comprovadamente no exercício da atividade de Farmacêutico Homeopata.

§ 2º. Não será admitida a inscrição de candidato isolado ou em mais de uma chapa, prevalecendo à ordem de inscrição. Considerar-se-á eleito o candidato habilitado e integrante de chapa vencedora.

Artigo 16º. A eleição será feita por voto secreto.

Artigo 17º. Proclamar-se-á eleita a chapa mais votada.

Parágrafo único: a posse da chapa eleita dar-se-á na própria Assembleia Geral, após a divulgação do resultado da votação.

Artigo 18º. Os mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo apenas uma vez, podendo, no entanto, ser eleito para outro cargo.

Artigo 19°. Os cargos eletivos são pessoais, intransferíveis e não remunerados.

 

CAPÍTULO 5

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 20º. A ABFH será administrada por um Conselho Diretor, sendo a Assembleia Geral seu órgão soberano.

§ 1º. Os membros eleitos do Conselho Diretor poderão solicitar ao Diretor Presidente licença dos respectivos cargos, ficando a critério do Conselho Diretor a aceitação do prazo solicitado.

§ 2º Se o prazo solicitado trouxer prejuízos às atividades daquele período, deverá o interessado colocar seu cargo à disposição do Conselho Diretor.

§ 3º. Concluído o prazo de licença estipulado no § 1º, o diretor conselheiro deverá reassumir suas funções. Caso não ocorra a volta efetiva às suas funções, o membro do Conselho Diretor será destituído do cargo, sem prejuízo da sua filiação.

Artigo 21°. O Conselho Diretor é o órgão executivo da ABFH e compõe de:

Diretor Presidente, Diretor secretário e Diretor tesoureiro.

Artigo 22º. Compete ao Conselho Diretor:

a) Deliberar sobre admissão, suspensão, demissão e reintegração de associados, assim como a aplicação de penas disciplinares aos mesmos;

b) Fixar as taxas de contribuição, prazos e formas de pagamentos;

c) Propor à Assembleia Geral a aquisição, alienação ou operação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da ABFH;

d) Submeter à Assembleia Geral Ordinária os orçamentos da Associação, bem como os assuntos que julgarem necessários;

e) Apresentar, obrigatoriamente, à Assembleia Geral, o relatório de contas de sua gestão, com o parecer do Conselho Fiscal;

f) Presidir as reuniões científicas e culturais da ABFH ou delegar tal função;

g) Reunir-se obrigatoriamente, pelo menos 1 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que o Diretor Presidente ou a maioria dos Conselheiros Diretores decidir;

h) Resolver os casos omissos neste Estatuto;

i) Dirigir a Associação de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio e promover o bem geral dos associados;

j) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como este Estatuto.

Artigo 23º. Compete ao Diretor Presidente:

a) Representar a ABFH perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta ultima hipótese, delegar poderes ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

b) Convocar as reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando estas ultimas;

c) Assinar, juntamente com o Diretor secretário, as atas de reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral e demais documentos da ABFH;

d) Admitir e demitir os funcionários necessários ao normal funcionamento da ABFH, fixando suas atribuições e salários, mediante aprovação dos demais membros do Conselho Diretor;

e) Assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, cheques, requisições, títulos e documentos de caixa;

f) Dirigir-se em nome da ABFH ao público e aos poderes constituídos.

Artigo 24º. Compete ao Conselheiro-Tesoureiro e Conselheiro-Secretário substituir o Presidente, em sua ausência, licença, impedimento, e, na eventualidade de sua demissão ou morte, com todos os poderes do cargo, até o fim da gestão.

PARÁGRAFO ÚNICO: os cargos de Conselheiro-secretário e Conselheiro-tesoureiro, em caso de vacância, serão preenchidos interinamente, mediante indicação do Diretor Presidente, até a próxima Assembleia Geral, quando o cargo ocupado será referendado pela Assembleia ou substituído mediante votação.

ARTIGO 25°. Compete ao Conselheiro-Secretário:

a) substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos, assessorando-os no que couber;

b) colaborar com o Diretor Presidente em assuntos relativos ao expediente da secretaria, da correspondência e dos trabalhos de ordem geral;

c) redigir documentos e determinar sua expedição;

d) coordenar e fiscalizar os trabalhos da secretaria executiva;

e) participar das mesas das Assembleias Extraordinárias e Ordinárias;

f) ler, atendendo à ordem do Presidente, atas, expedientes e demais documentos constantes da ordem do dia;

g) redigir as atas das sessões e Assembleias, assinando-as, juntamente com o Diretor Presidente;

h) definir as estratégias editoriais e de marketing.

Artigo 26º. Compete ao Diretor Tesoureiro:

a) compartilhar com o Diretor Presidente a administração econômico-financeira da ABFH;

b) assinar, com o Diretor Presidente, cheques e demais documentos que dependem de sua assinatura, e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

e) dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;

d) elaborar o balanço anual, que deverá ser apresentado ao Conselho Fiscal;

e) manter em dia os Iivros e obrigações fiscais trabalhistas.

DOS ÓRGÃOS ASSESSORES

Artigo 27º. O Conselho Diretor, a seu exclusivo critério, poderá firmar convênios, termos de parcerias ou contratos com outras entidades, grupos científicos, membros da academia ou outros para auxiliarem e desenvolverem em conjunto as atividades constantes no objeto social da ABFH, inclusive mediante pagamento.

Artigo 28º. As Comissões Especiais, designadas pelo Conselho Diretor, serão transitórias e se extinguirão uma vez preenchidas as finalidades a que se destinam.

Artigo 29º. O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, na forma deste Estatuto.

Parágrafo único: a ação do Conselho Fiscal limitar-se-á à fiscalização da gestão financeira.

Artigo 30º. Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar, quando julgar oportuno, livros e documentos da Tesouraria, bem como a situação do caixa;

b) emitir parecer sobre o balanço anual e geral e as contas da Diretoria, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, a partir do recebimento;

c) emitir parecer sobre o orçamento do exercício seguinte;

ci) emitir parecer sobre a aplicação dos fundos da Associação;

e) solicitar, da Assembleia Geral, a punição do Conselho Diretor que haja, comprovadamente, causado danos morais ou materiais ao patrimônio da Associação, após procedimento administrativo em que se resguarde o direito de ampla e absoluta liberdade de defesa.

 

CAPÍTULO 6

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS DE ESPECIALISTA

 

Artigo 31º. A concessão de Títulos de Especialista estará a cargo da ABFH.

Parágrafo único: a elaboração e a correção da prova estarão a cargo de Comissão Especial intitulada de Comissão Examinadora, convocada pelo Conselho Diretor segundo o Artigo 28 deste estatuto.

Artigo 32º. A concessão de Títulos de Especialista deverá obedecer às seguintes normas e critérios:

a) as provas serão realizadas em local e com número mínimo de candidatos inscritos, a serem definidos pela diretoria;

b) os candidatos deverão ser membros efetivos da ABFH e estar em dia com as contribuições da ABFH e do Conselho Regional de Farmácia de seu Estado registro;

c) o exame constará de prova escrita baseada em questões do tipo descritivas e testes;

d) a média para aprovação será de 7,0 (sete), calculada pela média aritmética de no mínimo 3 (três) examinadores, que darão suas notas em separado, de tal forma que um não saiba a nota dada pelo outro;

e) a Comissão Especial Examinadora corrigira as provas sem ter acesso à identificação do candidato que fez a prova;

f) a distribuição das provas e sua aplicação serão coordenadas pelo Conselho Diretor da ABFH com um representante em cada região em que esta se realizar, de acordo com a alínea ‘a’, garantindo dessa forma o sigilo absoluto;

g) a correção, da mesma forma, será coordenada pelo Conselho Diretor e executada pela Comissão Examinadora que se reunirão até 30 (trinta) dias após as provas para a correção e determinação da média final;

h) os resultados serão enviados para o endereço do candidato no prazo Maximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a execução da prova;

i) a relação dos aprovados será publicada no Boletim lnformativo da ABFH e/ou nos boletins dos Conselhos Regionais de Farmácia de cada Estado onde houver candidatos;

j) os certificados serão emitidos pela ABFH e registrados pelo Conselho Regional de Farmácia da região do candidato;

k) haverá taxa para inscrição na prova de Títulos de Especialista, a ser estipulada pelo Conselho Diretor por ocasião da abertura da inscrição.

 

CAPÍTULO 7

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 33º. Haverá 2 (dois) tipos de Assembleias: Ordinária e Extraordinária, soberanas em suas resoluções, nos limites deste Estatuto e das leis em vigor; suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Artigo 34º. Apenas os associados efetivos e fundadores, quites e no pleno gozo dos direitos sociais, terão direito a voto nas Assembleias Ordinárias e Extraordinárias.

Artigo 35°. A Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada pelo menos uma vez por ano.

Artigo 36°. Compete à Assembleia Geral Ordinária:

a) eleger bienalmente o Conselho Diretor e os membros do Conselho Fiscal;

b) destituir o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;

c) discutir e resolver os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor;

d) apreciar o relatório do Conselho Diretor, os balanços e os respectivos pareceres do Conselho Fiscal;

e) alterar o estatuto.

§ 1º. No caso de não haver maioria absoluta na primeira convocação, a Assembleia deliberará em segunda convocação, meia hora após a primeira, a qual será realizada com qualquer número, salvo os casos previstos no presente Estatuto.

§ 2º. Para as deliberações a que se referem as alíneas “b” e “e” é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 37º. As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Diretor Presidente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 38º. As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:

a) por iniciativa do Conselho Diretor;

b) por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos membros efetivos da ABFH.

§ 1º. A Assembleia Geral Extraordinária só poderá tratar de assuntos para os quais tenha sido especialmente convocada.

§ 2º. As convocações para Assembleia Geral Extraordinária serão efetuadas pelo Diretor Presidente da ABFH, ou por seu substituto legal, devendo ser expedidas dentro de 15 (quinze dias) após a competente solicitação.

§ 3º. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas:

a) normalmente, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias após a expedição de sua convocação;

b) no prazo mínimo de 5 (cinco) dias, a partir da data de convocação, em caso de urgência.

 

CAPÍTULO 8

DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 39º. Constituem O patrimônio da ABFH:

a) contribuições dos associados;

b) doações e legados;

c) bens e valores adquiridos e rendas pelos mesmos produzidos;

d) aluguéis de imóveis, juros de títulos e depósitos;

e) rendas eventuais;

f) bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir;

g) os recursos obtidos com a comercialização de serviços e produtos como reagentes e reativos, utilizados no laboratório de Controle de Qualidade para análise de insumos utilizados no preparo de medicamentos homeopáticos (kits de análise).

Artigo 40º. As despesas da ABFH correrão pelas seguintes rubricas:

a) despesas gerais;

b) expediente;

c) representação;

d) despesas de conservação;

e) previdência (seguros sociais);

f) impostos;

g) multas;

h) assistência social;

i) assistência jurídica.

Artigo 41º. A administração do patrimônio da ABFH, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possui, compete ao Conselho Diretor.

Artigo 42º. A Assembleia Geral Extraordinária, para tratar da alienação ou oneração dos bens imóveis, somente poderá ser instalada em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados efetivos e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com o comparecimento de pelo menos metade mais 1 (um) dos associados efetivos quites com a tesouraria.

Artigo 43º. A dissolução da ABFH somente poderá ser resolvida por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal fim, devendo esta deliberação ser tomada com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados fundadores e efetivos e aprovada por no mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes.

 

CAPÍTULO 9

DA DISSOLUÇÃO

Artigo 44º. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio Iíquido, depois de deduzidas as despesas, se for o caso, será destinado à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, por deliberação dos associados.

§ 1º. Por deliberação dos associados, pode-se, antes da destinação do remanescente referido neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

 

CAPITULO 10

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45°. Será realizado, pelo menos a cada 2 (dois) anos, o Encontro Nacional de Farmacêuticos Homeopatas (ENFH) e, concomitantemente, o Congresso Brasileiro de Farmácia Homeopática, destinados a debates técnico-científicos, de saúde pública, de pesquisa em Homeopatia e outros de interesse para a classe farmacêutica homeopata.

§ 1º. O planejamento geral e a programação dos temas para os Encontros Nacionais e Congressos serão decididos em reunião entre a Diretoria e a Comissão Científica da ABFH com a Comissão Organizadora local do evento.

§ 2º. Os contratos de serviços entre a regional organizadora do deverão ser assinados com a autorização do Conselho Diretor da ABFH.

§ 3º. A organização local e a execução de eventos regionais da ABFH ficarão a cargo de Comissão, constituída em caráter especial e transitório, conforme artigo 28º deste estatuto.

§ 4º. A Comissão organizadora do evento terá prazo estipulado pelo Conselho Diretor para apresentar relatório final do evento ao Conselho Diretor da ABFH, com os repasses devidos dos numerários.

§ 5º – Os recursos oriundos dos Encontros Nacionais e Congressos serão assim distribuídos: 50% (cinqüenta por cento) para a entidade organizadora local; 30% (trinta por cento) para a entidade organizadora do próximo encontro/congresso e 20% (vinte por cento) para a ABFH. Em caso de prejuízo, 80% (oitenta por cento) para a entidade organizadora local e 20% (vinte por cento) para a ABFH.

 

CAPÍTULO 11

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 46°. Visando o fortalecimento da classe e da entidade, não será recusada infundadamente filiação de associados provenientes de entidades sem fins lucrativos que tenham fins semelhantes ou idênticos, que desejarem a ela associar-se, desde que preencham os requisitos exigidos por este estatuto social e tenham deliberado no ato da extinção daquela entidade a transferência do patrimônio líquido remanescente para esta Associação.

Artigo 47º. O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação, pela Assembleia Geral.